Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, decidiu que a demanda de energia elétrica não contratada e não utilizada não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS.
Ainda que esse posicionamento já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), muitos Estados ainda continuavam exigindo o ICMS sobre esse excedente da demanda consumida. Espera-se, agora, que a decisão do STF pacifique esse tema com as fiscalizações estaduais.
Conforme voto do Min. Edson Fachin, a hipótese de incidência do ICMS está no efetivo consumo da energia e não na sua mera disponibilidade, o que pode fazer com que essa decisão repercuta para outras hipóteses de incidência desse imposto, bem como questionamentos relacionados à natureza jurídico do preço adicional pago por ocasião da contratação da demanda.