Por ocasião do julgamento do RE 796.376, o STF, por maioria de votos, firmou entendimento de que há incidência do ITBI na incorporação de imóveis ao patrimônio das pessoas jurídicas no montante que exceder o capital social integralizado.
Com isso, fixou-se a tese de que a imunidade prevista no art. 156, I, §2º, da Constituição da República não alcança o valor dos bens imóveis que excederem o limite do capital social a ser integralizado.
Não resta dúvida que esse posicionamento do STF resultará em uma majoração da carga tributária, desestimulando a realização de novos investimentos em empresas.