Impacto da alteração do Código Civil nas relações contratuais – Lei nº 14.905/24

Em 28 de junho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905/24, trazendo significativas alterações ao Código Civil no que tange sobre a questão da aplicação da atualização monetária e juros em contratos celebrados sem taxa previamente acordada e não prevista em lei específica. A nova lei, que produzirá seus efeitos já na última semana do mês de agosto/2024, promete uniformizar e simplificar a aplicação dos juros e da atualização monetária, aspectos cruciais nas relações contratuais e judiciais. 

Historicamente, a taxa de juros moratórios era objeto de divergências doutrinárias e judiciais. Antes da publicação da referida lei, caso as partes não convencionassem os juros moratórios, aplicava-se a Taxa Selic. Contudo, havia controvérsias doutrinárias sobre se a taxa de juros a ser aplicada deveria ser a Selic ou 1% ao mês (art. 161, §1 do CTN), conforme depreende-se do enunciado 20 do Conselho da Justiça Federal. Em março/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Taxa Selic deveria corrigir as dívidas civis (REsp nº 1.795.982), pondo fim a parte dessa discussão.

Já com a nova Lei nº 14.905/24, na hipótese de omissão contratual ou de ausência de índice previsto em lei especial, a atualização monetária será efetuada pelo IPCA ou pelo índice que o substituir, enquanto os juros moratórios e remuneratórios serão calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA. Se o resultado dessa subtração for negativo, a taxa de juros será zero. Essa mudança visa garantir maior previsibilidade e transparência nas relações contratuais, facilitando a gestão financeira e a resolução de litígios. Além disso, a lei também se aplica a outras situações, tais como atrasos no pagamento de condomínio e indenizações oriundas de seguro, ampliando, assim, seu alcance e relevância.

Outro ponto crucial da Lei nº 14.905/24 é a flexibilização que ela traz ao Decreto nº 22.626/1933, conhecido como Lei de Usura. O decreto anteriormente limitava a taxa de juros e proibia a prática de juros compostos. A nova lei, entretanto, permite a livre pactuação de juros, inclusive compostos, em contratos entre pessoas jurídicas e outras relações específicas (vide art. 3º da Lei nº 14.905/24), como aquelas envolvendo instituições financeiras e fundos de investimento. Essa flexibilização promove maior liberdade contratual, possibilitando acordos mais adequados às necessidades e realidades de cada negociação empresarial.

Conforme depreende-se do art. 4º da lei aqui tratada, para auxiliar na adaptação a essas mudanças, o Banco Central do Brasil disponibilizará uma ferramenta interativa que permitirá a simulação da taxa de juros legal, facilitando o entendimento e a aplicação das novas regras, sendo esta a única alteração a entrar em vigor na data de publicação da Lei nº 14.905/24. Essa medida visa tornar o processo de adaptação mais acessível e transparente, permitindo que empresas e indivíduos possam ajustar suas práticas e contratos conforme a nova legislação.

Em conclusão, a Lei nº 14.905/24 representa um avanço significativo na regulamentação dos juros e forma de atualização monetária, trazendo maior clareza e uniformidade. Essas mudanças oferecem novas oportunidades para empresas e indivíduos que buscam otimizar suas operações financeiras e minimizar riscos.